Bill of rigths (português)
Versão em português extraída de CORWIN, Edward S. A constituição norte-americana e seu significado atual. Prefácio, tradução e notas de Lêda Boechat Rodrigues. Rio de Janeiro:Zahar Editores, 1959. p. 228 e seguintes.
Veja a versão em inglês:
EMENDA 1 : O Congresso não fará lei relativa ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta; ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa; o direito do povo de reunir-se pacìficamente e de dirigir petições ao Govêrno para a reparação de seus agravos.
EMENDA 2 : Sendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, não se impedirá o direito do povo de possuir e portar armas.
EMENDA 3 : Nenhum soldado será, em tempo de paz, alojado em qualquer casa sem o consentimento do proprietário, nem em tempo de guerra, salvo pela forma prescrita em lei.
EMENDA 4 : Não será infringido o direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres, contra buscas e apreensões irrazoáveis, e não se expedirá mandado a não ser mediante indícios de culpabilidade, confirmados por juramento ou declaração, e nêle se descreverão particularmente o lugar da busca e as pessoas ou coisas a serem apreendidas.
EMENDA 5 : Nenhuma pessoa será obrigada a responder por um crime capital ou infamante, salvo por denúncia ou pronúncia de um grande júri, exceto em se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas fôrças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço ativo; nenhuma pessoa será, pelo mesmo crime, submetida duas vêzes a julgamento que possa causar-lhe a perda da vida ou de algum membro; nem será obrigada a depor contra si própria em processo criminal ouserá privada da vida, liberdade ou propriedade sem processo legal regular; a propriedade privada não será desapropriada para uso público sem justa compensação.
EMENDA 6 : Em todos os processo criminais o acusado terá direito a julgamento rápido e público, por um júri imparcial no Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito êsse que será prèviamente delimitado por lei; a ser informado da natureza e causa da acusação; a ser acareado com as testemunhas que lhe são adversas; a dispor de meios compulsórios para forçar o comparecimento de testemunhas da defesa e a ser assistido por advogado.
EMENDA 7 : Nos processos segundo a common law, em que o valor da causa exceder vinte dólares, será garantido o direito a julgamento pelo júri e os fatos julgados por êste não serão reexaminados em qualquer tribunal dos Estados Unidos, a não ser de acôrdo com a regras da common law.
EMENDA 8 : Não se exigirão fianças exageradas, não se imporão multas excessivas, nem se infligirão penas cruéis e desusadas.
EMENDA 9 : A enumeração de certos direitos na Constituição não será interpretada de modo a negar-se ou restringir-se outros retidos pelo povo.
EMENDA 10: Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos pela mesma aos Estados, são reservados aos Estados, respectivamente, ou ao povo.
Magna Carta
Texto traduzido da versão inglesa do G. R. C. Davis com pequenas alterações de Sir Ivor Jennings, in JENNINGS, SIR IVOR - MAGNA CARTA AND ITS INFLUENCE IN THE WORLD TODAY - British Information Services - England - 1965 - p. 44-7.
A presente tradução foi feita ainda com base no exame comparativo nas versões inglesas de MCKECHNIE, in ROSCOE POUND - THE DEVELOPMENT OF CONSTITUTIONAL GUARANTEES OF LIBERTY - Yale University Press - US - 1957; e de J. J. BAGLEY e P. B. ROWLEY - A DOCUMENTARY HISTORY OF ENGLAND - v. I (1066-1540) - Penguin Books Ltd. - Harmondsworth, Middlesex - England - 1966.
Nesta versão, a original, a Cláusula By The Law Of The Land aparece no capítulo 39. Numa reedição de poucos anos depois, a Carta foi reorganizada e a famosa cláusula acabou no capítulo 29.
Magna Carta - 1215 (*)
João pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia, e conde de Anjou, aos seus arcebispos, bispos, abades, condes, barões, justiceiros, florestanos, sheriffe, administradores, ministros, e a todos os outros oficiais e leais súditos seus, Saudação.
Saibam que sob a inspiração de Deus, para o bem de nossa alma e daquela de todos os nossos ancestrais e de nossos herdeiros, para a honra de Deus e a exaltação da Santa Igreja, e para a melhor ordenação de nosso reino, com o conselho de nossos reverendos padres Stephen, arcebispo de Canterbury, primado de toda a Inglaterra, e cardeal da Santa Igreja Romana, Henry arcebispo de Dublin, William bispo de Londres, Peter bispo de Winchester, Jocelin bispo de Bath e Glastonbury, Hugh bispo de Lincoln, Walter bispo de Coventry, Benedict bispo de Rochester, mestre Pandulph sub-diácono e membro da corte papal, irmão Aymerio mestre dos Cavaleiros Templários na Inglaterra, William Marschal conde de Pembroke, William conde de Salisbury, William conde de Arundel, Aland de Galloway condestável da Escócia, Warin Fitz Gerald, Peter Fitz Herbert, Hubert de Brugh senescal de Poitou, Hugh de Neville, Matthew Fitz Herbert, Thomas Basset, Alan Basset, Philip Daubeny, Robert de Roppeley, John Marschal, John Fitz Hugh, e outros súditos leais:
1 - Em primeiro lugar, nós garantimos a Deus e por esta presente carta confirmamos, para nós e para nossos herdeiros, perpetuamente, que a Igreja inglesa será livre e desfrutará de todos os seus direitos e de suas liberdades sem que se possa diminuí-los, permanecendo intactos e invioláveis. Que nós desejamos que isso seja observado, ressalta do fato de que, de nossa própria e livre vontade, antes de se ter desencadeado a presente disputa entre nós e nossos barões, nós havíamos garantido e confirmado, por carta, a liberdade de eleições da Igreja - um direito reconhecido como o de maior necessidade e importância para ela - submetendo-a à confirmação do Papa Inocêncio III. Observaremos esta liberdade, e desejamos que ela seja observada de boa fé por nossos herdeiros, perpetuamente. Garantimos igualmente a todos os homens livres de nosso reino por nós e por nossos herdeiros, para sempre, todas as liberdades abaixo enunciadas, para que as tenham e conservem para si e para seus herdeiros, de nós e de nossos herdeiros:
2 - Se qualquer conde, barão, ou outra pessoa que possui terras diretamente da Coroa, por serviço militar, morrer e, por ocasião de sua morte, seu herdeiro for maior e deva um relief (1), este último terá a sua herança mediante o pagamento do antigo e costumeiro relief. Isto é, o herdeiro ou herdeiros de um conde, 100 pelo baronato total do conde; o herdeiro ou herdeiros de um barão, 100 pelo baronato total; o herdeiro ou herdeiros de um cavaleiro, 100s., no máximo, pela totalidade dos direitos feudais de cavaleiro; e aquele que possuir menos deverá pagar menos, de acordo com o antigo uso dos feudos
3 - Se, contudo, o herdeiro de qualquer das pessoas citadas for menor e estiver sob tutela, que tenha a herança sem relief e sem multa quando atingir a maior idade
4 - O curador da terra de um herdeiro menor não deverá tirar da terra do herdeiro senão produto razoável, taxas razoáveis e serviços razoáveis, e isto sem destruição ou desperdício de homens e bens; e se tivermos confiado a guarda das terras de tal menor ao sheriff, ou a qualquer outro responsável perante nós pelos resultados, e ele tiver feito destruição ou desperdício do que tem sob a sua guarda, cobraremos multas dele, e a terra será entregue a dois homens dignos e prudentes desse feudo, que serão responsáveis perante nós pelos resultados, ou perante aquele que designarmos. Se tivermos dado ou vendido a guarda de qualquer destas terras a alguém e este tiver feito destruição ou desperdício, perderá a dita custódia, a qual será transferida a dois homens dignos e prudentes desse feudo, que serão igualmente responsáveis perante nós, conforme ficou dito
5 - Enquanto tiver sob sua guarda a terra, o curador conservará as casas, parques, lugares para animais, viveiros de peixes, moinhos e outras instalações pertencentes à terra, lançando mão das rendas da mesma terra; e entregará ao herdeiro arados e ferramentas de lavoura, conforme o exigir o gênero de lavoura e a renda da terra puder suportar razoavelmente
6 - Os herdeiros poderão casar, mas nunca com alguém de condição social mais baixa. Antes do casamento ter lugar, deverá ser conhecido pelo parente mais próximo, pelo sangue, do herdeiro
7 - Falecido o esposo, a viúva terá, imediatamente e sem dificuldade, a sua porção do matrimônio e a sua herança. E não pagará nada para receber o dote inicial de seu casamento ou a sua porção de matrimônio, ou para suceder na propriedade que ela e seu marido possuíam no dia da morte daquele. E poderá permanecer na casa do marido durante quarenta dias após o falecimento, devendo ser-lhe entregue o dote dentro desse período
8 - Nenhuma viúva será compelida a casar, enquanto desejar viver sem marido. Mas ela deve assegurar que não casará sem o consentimento real, se ela recebeu suas terras da Coroa; ou sem o consentimento do senhor de quem ela recebeu as terras
9 - Nem nós, nem qualquer de nossos meirinhos, embargarão qualquer terra ou renda como pagamento de uma dívida, enquanto o devedor tiver bens móveis suficientes para solver a dívida. Não se procederá contra os fiadores do devedor enquanto este for capaz de solver sua dívida. Se, por falta de meios, o devedor for incapaz de solver sua dívida, seus fiadores responderão por ela. Os fiadores, se desejarem, poderão gravar com hipoteca as terras e as rendas do devedor até que eles tenham recebido satisfação pela dívida que haviam pago em lugar daquele, a menos que o devedor possa provar que tenha cumprido suas obrigações para com os fiadores
10 - Se alguém quiser tomar dinheiro emprestado de judeus, e morrer antes de ter solvido a dívida, seu herdeiro não pagará qualquer juro sobre a mesma enquanto tiver menoridade, de quem quer que seja que este último tenha recebido suas terras. E se a referida dívida for a favor da Coroa, não receberemos dela senão o principal, conforme consta no título
11 - Se um homem morrer devendo dinheiro a judeus, sua esposa poderá ter o seu dote sem que este em nada responda pela referida dívida. Se o falecido deixou filhos em menoridade, as necessidades destes últimos deverão ser providas de conformidade com o cuidado das terras que aquele possuía. A dívida deverá ser paga do restante, reservado contudo o serviço devido aos seus senhores feudais. As dívidas pertencentes a outras pessoas que não judeus deverão ser tratadas da mesma maneira
12 - Nenhuma "ajuda" ou "tributo de isenção militar" (2) será estabelecida em nosso reino sem o consentimento geral, a não ser para o resgate de nossa pessoa, para fazer cavaleiro nosso filho primogênito, e para casar nossa filha primogênita. Para estes propósitos, somente poderá ser estabelecida uma ajuda razoável. De igual maneiro se procederá quanto às ajudas da cidade de Londres
13 - A cidade de Londres desfrutará de todas as suas antigas liberdades e livres costumes, tanto por terra quanto por água. Desejamos e garantimos também que todas as outras cidades, burgos, vilas e portes desfrutem de suas liberdades e livres costumes
14 - Para obter o consentimento geral acerca do levantamento de uma "ajuda" - exceto nos três casos especificados acima - ou de uma escudagem (2), faremos com que sejam intimados, individualmente e por carta, os arcebispos, bispos, abades, condes e os altos barões do reino; por outro lado, faremos com que sejam intimados coletivamente, por meio de nossos sheriffs e meirinhos, todos aqueles que possuem terras diretamente da Coroa, para se reunirem num dia fixado (do qual deverão ser notificados com antecedência mínima de quarenta dias) e num lugar determinado. Em todas as cartas de intimação indicaremos a causa da mesma. Quando a intimação tiver sido feita, proceder-ser-á à reunião no dia marcado, decidindo se a matéria estabelecida para a mesma de acordo com a resolução de quantos estiverem presentes, embora não tenham comparecido todos os que foram intimados
15 - No futuro, não concederemos a quem quer que seja a permissão para cobrar "ajuda" (2) de seus homens livres, salvo para o resgate de sua pessoa, para fazer cavaleiro seu filho primogênito e, uma vez somente, para casar sua filha primogênita. Para esses propósitos apenas uma "ajuda" rezoável pode ser cobrada
16 - Nenhum homem será forçado a realizar maior serviço de que deve em virtude de seu feudo de cavaleiro ou de qualquer outra posse livre de terra.
17 - Os processos comuns não virão ao nosso tribunal mas serão apreciados num lugar fixado
18 - As ações reais para recuperar terras de que os autores tenham sido recentemente esbulhados, as ações dos herdeiros para recuperarem terras de que haviam sido esbulhados seus descendentes, as ações para determinar o patrono de um benefício eclesiástico, devem realizar-se somente nos tribunais do próprio condado. Nós ou, em nossa ausência do reino, nosso grande Justiceiro, enviaremos dois justiceiros para cada condado quatro vezes ao ano, e estes justiceiros, com quatro cavaleiros do condado eleitos pelo próprio condado, reunir-se-ão na corte do condado, no dia e no lugar em que a corte se reúne
19 - Se qualquer das reuniões não puder ser realizada no dia do tribunal do condado, deverão permanecer tantos caveleiros e livres detentores de terra que estiverem presentes no tribunal do condado naquele dia quantos forem necessários para a administração da justiça, tendo-se em vista o volume das causas em questão.
20 - Um homem livre não poderá ser multado por um pequeno delito a não ser em proporção ao grau do mesmo; e por um delito grave será multado de acordo com a gravidade do mesmo, mas jamais tão pesadamente que possa privá-lo de seus meios de vida. Do mesmo modo, tratando-se de um mercador, deverá ter este resguardada a sua mercadoria; e de umagricultor, deverá ter este resguardado o equipamento de sua granja - se estes se encontrarem sob a mercê de uma corte real. Nenhuma das multas referidas será imposta a não sermediante o juízo de homens reputados da vizinhança
21 - Condes e barões não serão multados a não ser por seus iguais, e em proporção á gravidade de suas ofensas
22 - Qualquer multa imposta a um clérigo pertencente a uma ordem religiosa deverá ser estimada de acordo com os mesmos princípios sobre a sua propriedade secular, sem tomar em consideração o valor de seu benefício eclesiástico
23 - Nenhuma localidade ou pessoa será forçada a construir pontes sobre rios, exceto aqueles com uma antiga obrigação a fazê-lo
24 - Nenhum sheriff, delegado, oficial de justiça, ou quaisquer outros oficiais da Coroa, presidirão processos que constituem prerrogativa de justiceiros reais
25 - Cada condado, "centúria", distrito e "dezena" permanecerão com suas antigas rendas, sem qualquer acréscimo, excetuadas as terras de domínio real
26 - Se, falecido um homem que possui um feudo laico em nome da Coroa, um sheriff ou meirinho exibir certas patentes reais de intimação por dívida à Coroa, será legítimo ao sheriff e ao meirinho arrestar e arrolar bens móveis do falecido, que se encontrarem no feudo laico, até o valor da dívida, de acordo com a estimativa de homens dignos. Nada poderá ser removido do lugar até que a totalidade da dívida seja paga, momento em que o restante será entregue aos executores para procederem ao testamento do falecido. Se não houver dívida para com a Coroa, todos os bens móveis serão considerados propriedade do falecido, exceto as partes razoáveis que couberem á sua mulher e filhos
27 - Se qualquer homem livre falecer intestado, seus bens móveis serão distribuídos entre seus parentes mais próximos e amigos, sob a supervisão da Igreja. Os direitos de seus credores serão resguardados
28 - Nenhum delegado ou meirinho tomará trigo ou outros bens móveis de qualquer homem sem imediato pagamento, a menos que o vendedor voluntariamente lhe ofereça crédito
29 - Nenhum delegado poderá compelir qualquer cavaleiro a pagar em dinheiro em lugar da guarda do cavalo, se o cavaleiro estiver disposto a montar guarda em pessoa ou, por um motivo razoável, se fizer substituir por outro homem responsável. Um cavaleiro levado ou mandado a serviço militar poderá ser escusado da guarda do castelo durante o período do dito serviço militar
30 - Nenhum sheriff, meirinho ou outra pessoa tomará cavalos ou carroças de qualquer homem livre sem o seu consentimento
31 - Nem nós nem quaisquer de nossos meirinhos poderão tomar madeira para nossos castelos, ou para qualquer outro propósito, sem o consentimento do proprietário.
32 - Não reteremos as terras daqueles que foram condenados por felonia por mais de um ano ou um dia, depois do que elas retornarão aos senhores dos feudos
33 - Todas as pesqueiras (3) serão removidas do Tâmisa, do Medway e de toda a Inglaterra, exceto no litoral marítimo
34 - O mandado chamado praecipe (4) não será para o futuro expedido contra ninguém, a propósito de qualquer posse de terra se, ou conseqüência dele, um homem livre possa ser privado do direito de demandar perante o tribunal do senhor em nome do qual ele possui terras
35 - Haverá em todo o reino uma única medida para o vinho, para a cerveja, e para o trigo, o quarter de Londres. Haverá uma única largura para os tecidos tintos, avermelhados, ou "halberjects", a saber, duas varas entre as curelas. Os pesos serão igualmente padronizados
36 - Para o futuro nada será pago ou recebido como pagamento pela expedição de um mandado de inquirição sobre a vida ou os membros. Ele será concedido gratuitamente, e jamais será recusado
37 - Se um homem possuir terra da Coroa por arrendamento rural, por serviços prestados que não o de cavaleiro, ou possuir terra, ainda da Coroa, em burgos ou cercanias, mediante serviço ou arrendamento, e possuir também terra de outrem mediante serviço de cavaleiro - não teremos, em virtude dos três primeiros direitos, a tutela de seu herdeiro, nem a custódia da terra que pertença a um feudo de outrem. Não teremos a tutela do herdeiro de um homem, ou a custódia da terra que ele possui em nome de qualquer outro senhor, em virtude de qualquer pequena posse que ele tenha da Coroa por serviço de cutileiro, flecheiro, ou semelhante
38 - No futuro, nenhum meirinho sujeitará qualquer homem a julgamento, fundado apenas em sua própria declaração, sem provas e sem produzir testemunhas para demonstrar a verdade do delito alegado
39
- Nenhum homem livre será detido ou aprisionado, ou privado de seus direitos ou bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou despojado, de algum modo, de sua condição; nem procederemos com força contra ele, ou mandaremos outros fazê-lo, a não ser mediante o legítimo julgamento de seus iguais e de acordo com a lei da terra
40 - Nós não venderemos, recusaremos, ou protelaremos o direito ou a justiça para quem quer que seja
41 - Todos os mercadores poderão entrar ou deixar a Inglaterra, livremente e com toda a segurança, e poderão permanecer ou viajar em seu interior, por terra ou água, com propósitos de comércio, sem quaisquer restrições ilegais, de acordo com os antigos e legítimos costumes. Estas disposições, entretanto, não serão aplicadas em tempo de guerra a mercadores de um país que esteja em guerra contra nós. Qualquer um destes mercadores que se encontrar em nosso país na eclosão da guerra deverá ser detido sem injúria à sua pessoa ou propriedade, até que nós ou o nosso Grande Justiceiro tenha descoberto como nossos mercadores estão sendo tratados no país em guerra contra nós. Se nossos próprios mercadores estiverem seguros, eles também estarão seguros
42 - Será permitido, no futuro, a qualquer homem, deixar ou retornar a nosso reino, livremente e com toda a segurança, por terra ou por mar, preservada a sua fidelidade para conosco, exceto em tempo de guerra, por pouco tempo, para o bem comum do reino. São excluídas desta provisão as pessoas que tiverem sido aprisionadas ou declaradas fora da lei de acordo com a lei da terra; bem como os súditos, de um país que esteja em guerra contra nós, e os mercadores - que devem ser tratados conforme foi estatuído acima
43 - Se um homem falecer possuindo terra de um domínio que tenha revertido á Coroa como, por exemplo, das dignidades de Wallingford, Nottingham, Boulogne, Lancaster, ou qualquer outro baronato que tenha revertido para nós, seu herdeiro não nos pagará qualquer outro relief ou prestará qualquer outro serviço do que aquele que deveria prestar ou pagar ao barão, como se o barão ainda detivesse o baronato. Possuiremos o domínio revertido do mesmo modo que o barão o possuía
44 - As pessoas que moram fora da floresta não necessitarão, no futuro, comparecer diante de justiceiros reais da floresta por força de intimações gerais, a não ser que estejam envolvidas em processos, ou que se tenham tornado garantidas para qualquer pessoa que tenha sido detida por delito florestal
45 - Nomearemos como justiceiros, delegados, sheriffs, ou outros oficiais, somente homens que conheçam a lei do reino e estiverem dispostos a bem guardá-la
46 - Todos os barões que fundaram abadias, em relação às quais possuem cartas dos reis da Inglaterra ou uma antiga posse, poderão ter a custódia delas, quando não existe abade, como lhes é devido
47 - Todas as florestas que desfrutarem de privilégio concedido em nosso reino, perde-lo-ão imediatamente. Serão tratadas do mesmo modo as margens dos rios que forem interditadas em nosso reino
48 - Proceder-se-á imediatamente à investigação, em cada condado, por meio de doze cavaleiros juramentados do condado, escolhidos pelos homens dignos do próprio condado, de todos os seus costumes relacionados a florestas e parques, guardas e florestas e parques, sheriffs e seus auxiliares,, margens de rios e seus guardas. E, no prazo de quarenta dias desta investigação, os maus costumes deverão ser abolidos completa e irrevogavelmente. Mas nós ou, em nossa ausência da Inglaterra, nosso Grande Justiceiro, deveremos ser previamente informados
49 - Devolveremos imediatamente todos os penhores e cartas entregues a nós pelos ingleses como garantia de paz ou de serviço leal
50 - Afastaremos completamente de seus cargos os parentes de Greard de Athée, de modo que no futuro eles não possam deter cargos na Inglaterra. As pessoas em questão são Engelard de Cigogné, Peter Guy, e Andrew de Chanceaux, Guy de Cigogné, Geoffrey de Martnigny e seus irmãos, Philip Marc e seus irmãos, seu sobrinho Geoffrey, e todos os seus seguidores
51 - Logo que a paz for restabelecida, baniremos do reino todos os arqueiros, seus subalternos, e os seus mercenários que, estrangeiros, contra ele lutaram com cavalos e armas
52 - Restauraremos imediatamente as terras, castelos, liberdades, ou direitos de qualquer pessoa que tenha sido por nós esbulhada ou cujos bens tenham sido por nós confiscados, sem o legítimo julgamento de seus iguais. Se houver controvérsia, a matéria deverá ser decidida pelo julgamento de vinte e cinco barões referidos na cláusula abaixo, para assegurar a paz. De qualquer maneira, nos casos em que alguém tenha sido esbulhado ou privado de algum bem, sem o legítimo julgamento de seus iguais, por nosso Rei Henrique ou por nosso irmão Rei Ricardo, e este bem permaneça em nossas mãos ou é possuído por outros sob nossa garantia, teremos prorrogação do período comumente permitido aos cruzados, e menos que um processo tenha sido iniciado, ou uma investigação tenha sido feita por nossa ordem, antes de termos tomado a cruz como um cruzado. Em nosso retorno da cruzada, ou se nós a abandonarmos, faremos imediatamente inteira justiça
53 - Teremos igual prazo para fazer justiça em relação á suspensão de privilégios florestais, ou à permanência dos mesmos, quando estes tenham sido concedidos por nosso pai Henrique ou por nosso irmão Ricardo; em relação à custódia de terras que pertençam ao feudo de outra pessoa, isto é, a custódia que tivemos até agora em virtude de um feudo que outra pessoa tinha havido em nós por serviço de cavaleiro; em relação às abadias fundadas em feudos de outras pessoas em que o senhor do feudo reivindica para si o direito. Em nosso retorno da cruzada, ou se nós a abandonarmos faremos imediatamente inteira justiça a todos quantos se queixarem a propósito destas matérias
54 - Ninguém será detido ou preso, a pedido de uma mulher, pela morte de qualquer pessoa que não o seu marido.
55 - Todas as multas que nos foram pagas injustamente e contra a lei da terra, e todas as punições por nós impostas injustamente, deverão ser inteiramente suspensas, ou a matéria será decidida de acordo com o julgamento da maioria dos vinte e cinco barões referidos abaixo, na cláusula para assegurar a paz, juntamente com Stephen, arcebispo de Canterbury, se ele puder estar presente, e outros que ele desejar trazes consigo para tal fim. Se o arcebispo não puder estar presente, o processo continuará sem ele, sob a condição de que, se qualquer um dos vinte e cinco barões estiver, ele próprio, envolvido em processo semelhante, seja afastado de seu próprio julgamento, e seja escolhido e juramentado outro em seu lugar, como substituto para este caso particular, pelo restante dos vinte e cinco barões
56 - Se tivermos esbulhado ou desapossado quaisquer galeses de terras, liberdades ou quaisquer outros bens, tanto na Inglaterra como em Gales, sem o legítimo julgamento de seus iguais, aqueles serão imediatamente restaurados. Qualquer controvérsia a esse respeito será decidida na região fronteiriça pelo julgamento de seus pares. A lei inglesa será aplicada em relação aos bens territoriais na Inglaterra; a lei galesa, àqueles de Gales; e a lei da fronteira, àqueles da região fronteiriça. Os galeses procederão em relação a nós e aos nossos da mesma maneira
57 - Nos casos em que um galês tenha sido esbulhado ou desapossado de qualquer bem, sem o legítimo julgamento de seus iguais, por nosso pai Rei Henrique ou por nosso irmão Rei Ricardo, e este bem permaneça em nossas mãos ou seja possuído por outro sob nossa garantia, teremos prorrogação pelo período comumente concedido aos cruzados, a menos que um processo tenha sido iniciado, ou uma investigação tenha sido feita sob nossa ordem, antes de termos tomado a cruz como um cruzado. Mas em nosso retorno da cruzada, ou se nós a abandonarmos, faremos imediatamente inteira justiça de acordo com as leis de Gales e das ditas regiões
58 - Devolveremos imediatamente o filho de Lywelyn, todos os reféns galeses, e as cartas que nos foram entregues em garantia da paz
59 - Com relação á devolução das irmãs e reféns de Alexandre, Rei da Escócia, suas liberdades e seus direitos, procederemos da mesma maneira que em relação a nossos barões da Inglaterra, a menos que as cartas de seu pai William, anteriormente rei da Escócia, as quais temos em nosso poder, estabeleçam que ele deva ser tratado de outro modo. Esta matéria será decidida pelo julgamento de seus iguais em nosso tribunal
60 - Todos estes costumes e liberdades que nós garantimos, devem ser observados em nosso reino, tanto quanto nos concerne, em nossas relações com nossos súditos. Devem ser observados, similarmente, por todos os homens de nosso reino, tanto clérigos quanto leigos, em suas relações com seus próprios homens
61 - Desde que concedemos todas estas coisas, por Deus, e para a melhor ordenação de nosso reino, e para aquiescer a discórdia que se levantou entre nós e nossos barões; e desde que desejamos que elas sejam desfrutadas em sua integridade, com eficácia duradoura e para sempre - conferimos e afiançamos aos barões a seguinte garantia:
Os barões elegerão, entre si, vinte e cinco, para guardar, e obrigar a observar, com todo o seu poder, a paz e as liberdades concedidas e confirmadas para eles por esta carta.
Se nós, nosso Grande Justiceiro, nossos meirinhos, ou qualquer de nossos funcionários, praticar um delito, a qualquer respeito e contra qualquer pessoa, ou transgredir qualquer dos artigos da paz ou desta provisão e o delito foi notificado a quatro dos ditos vinte e cinco barões, eles deverão vir a nós - ou, em nossa ausência do reino, ao Grande Justiceiro - para declará-lo e requerer imediata reparação. Se nós ou, em nossa ausência, o Grande Justiceiro não proceder à reparação dentro de quarenta dias a contar do dia em que o delito foi declarado a nós ou a ele, os quatro barões referirão a matéria ao restante dos vinte e cinco barões que, com o apoio de toda a comunidade da terra, poderão assaltar-nos e deter-nos por todos os meios possíveis, apossando-se de nossos castelos, terras, domínios ou qualquer outra coisa, ressalvada apenas nossa própria pessoa, a pessoa da rainha e de nossos filhos, até que tenham assegurado a reparação tal como haviam determinado.Assegurada a reparação, renovarão sua regular obediência para conosco.
Qualquer homem que assim o deseje pode jurar obediência às ordens dos vinte e cinco barões para a consecução destes fins, e juntar-se a eles para assaltar-nos com o máximo de seu poder.Concedemos, pública e livremente, permissão a qualquer homem que o deseje, para prestar este juramento e, em tempo algum, proibiremos qualquer homem de prestá-lo. Na verdade, compeliremos por nossa ordem a prestar tal juramento qualquer de nossos súditos que não estiver inclinado a fazê-lo
Se qualquer dos vinte e cinco barões morrer ou deixar o país, ou estiver impedido, por qualquer outro motivo, de desempenhar suas obrigações, os demais escolherão outro barão em seu lugar, que imediatamente prestará juramento como os outros fizeram
Na eventualidade da controvérsia entre os vinte e cinco barões a propósito de qualquer matéria atribuída à sua decisão, o veredito da maioria presente terá a mesma validade que o veredito unânime dos vinte e cinco, quer estejam todos presentes, quer alguns dentre eles, intimados, não quiserem ou não puderem comparecer
Os vinte e cinco barões jurarão observar fielmente todos os artigos acima, e obrigação à sua observância, com todo o seu poder
Não procuraremos conseguir de ninguém, tanto por nossos próprios esforços quanto pelos de outra pessoa, qualquer coisa pela qual alguma parte destas concessões ou liberdades possa ser revogada ou diminuída. Se, entretanto, tal coisa foi conseguida, que seja nula e sem eficácia, e dela jamais faremos uso, tanto pessoalmente quanto por intermédio de terceiro.
62 - Remimos e perdoamos, inteiramente, em todos os homens, qualquer inimizade, injúria, ou rancor que se tenha levantado entre nós e nossos súditos, tanto clérigos quanto leigos, desde o começo da disputa.
Além disso, remimos inteiramente, e de nossa parte também perdoamos a todos os clérigos e leigos por quaisquer transgressões cometidas em conseqüência da referida disputa, entre a Páscoa, no décimo sexto ano de nosso reinado e a restauração da paz
Ademais fizemos expedir aos barões cartas-patentes dando-lhes testemunho desta garantia e das concessões acima referidas, com os selos de Stephen arcebispo de Canterbury, Henry arcebispo de Dublin, e dos outros bispos nomeados acima, bem como do mestre Pandulf.
63 - Portanto, é nossa vontade e firmemente a ordenamos, que a Igreja Inglesa seja livre, e que os homens de nosso reino tenham e conservem todas aquelas liberdades, direitos e concessões, bem e pacificamente, livres e tranqüilamente, em sua plenitude e integridade, para si e para seus herdeiros, de nós e de nossos herdeiros, a todos os respeitos e em todos os lugares, para sempre. Ambos, nós e os barões, juremos que todos estes preceitos serão observados de boa fé e sem malícia. Com o testemunho das pessoas acima mencionadas e de muitas outras
Dado por nossa mão na campina chamada Runnymede, entre Windsor e Staines, no décimo quinto dia de junho do décimo sétimo ano de nosso reinado (5).
(*) Os negritos são meus.
Bill of rights (inglês)
Extraída de HALL, Kermit L. (Ed.) The Oxford guide to United States Supreme Court decisions. Oxford:Oxford University Press, 1999. p. 365.)
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1 - Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances.
2 - A well regulated militia, being necessary to the security of a free state, the right of the people to keep and bear arms, shall not be infringed.
3 - No soldier shall, in time of peace be quartered in any house, without the consent of the owner, nor in time of war, but in a manner to be prescribed by law.
4 - The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no warrants shall issue, but upon probable cause, supported by oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized.
5 - No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a grand jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the militia, when in actual service in time of war or public danger; nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation.
6 - In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right to a speedy and public trial, by an impartial jury of the state and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witnesses in his favor, and to have the assistance of counsel for his defense.
7 - In suits at common law, where the value in controversy shall exceed twenty dollars, the right of trial by jury shall be preserved, and no fact tried by a jury, shall be otherwise reexamined in any court of the United States, than according to the rules of the common law.
8 - Excessive bail shall not be required, nor excessive fines imposed, nor cruel and unusual punishments inflicted.
9 - The enumeration in the Constitution, of certain rights, shall not be construed to deny or disparage others retained by the people.
10 - The powers not delegated to the United States by the Constitution, nor prohibited by it to the states, are reserved to the states respectively, or to the people.